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Súmula CRSFN e “Conselhinho” como instância revisora do BC e da CVM

Por Fabiano Jantalia e Paulo Portuguez

Desde o advento da Lei nº 13.506, de 2017, o processo administrativo sancionador no âmbito do BC (Banco Central) e da CMV (Comissão de Valores Mobiliário) tem passado por grandes transformações e percorrido uma consistente trajetória de aprimoramento de práticas e procedimentos, calcando-se em critérios cada vez mais seguros e previsíveis para os administrados.

Desde então, BC e CVM experimentaram uma produção interessante de normas cada vez mais claras sobre os métodos de composição à disposição dos sujeitos e instituições supervisionadas.

A CVM, por exemplo, consolidou a adoção de instrumentos já utilizados e consagrados na Lei nº 6.385, de 1976, como é o caso do termo de compromisso (TC), previsto na norma desde o ano de 1997 (artigo 11, §5º) — após atualização legislativa. Já o BC encontrou no termo de compromisso uma feliz inovação legislativa que tem permitido uma abordagem alternativa à via sancionadora tradicional em seu mercado supervisionado, que tem sido inclusive amplamente utilizada desde sua criação.

Entretanto, decorridos pouco mais de cinco anos do advento da referida reformulação legislativa, alguns aspectos ainda despertam alguma inquietação naqueles sujeitos à supervisão e à fiscalização dessas entidades. Uma das mais comentadas diz respeito à (im)possibilidade da adoção de mecanismos que propiciem uma dupla validação das deliberações relativas à pertinência de propostas de termos de compromisso nessas entidades.

Não raramente, no dia a dia da atividade profissional, é comum escutar-se questionamentos do gênero: “se por acaso a minha proposta de TC for rejeitada, como poderei rever essa posição? Ou a opinião da CVM ou do BC são irrefutáveis nesse aspecto?”

O assunto é controverso pois, afinal, é inegável a competência e a expertise desses agentes para assuntos correlatos à sua esfera de controle, inclusive sob o viés normativo-regulatório e de inovação. Uma reposta tradicional ao questionamento supracitado certamente conduziria à afirmação de que tal assunto poderia ser submetido a um segundo escrutínio, ainda que postergado. Porém, não é bem assim o que ocorre.

No Banco Central, o termo de compromisso originariamente rejeitado está sujeito a um simples “pedido de reconsideração”, que deve ser endereçado à mesma autoridade que indeferiu a sua celebração, a teor do artigo 76, da Resolução BCB nº 131, de 2021. De outro lado, no âmbito da CVM sequer existe previsão de recurso ou pedido de revisão na Resolução CVM nº 45, de 2021,de modo que a decisão da Diretoria da Autarquia, ao mesmo tempo em que é a única, é também irrecorrível.

Recentemente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) editou a Súmula nº 3, de 12/5/2023, para consignar expressamente que “as decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.

Essa orientação, é bem verdade, já vinha se sedimentando no âmbito do “Conselhinho”, sustentada na tese de que não haveria competência deste órgão para se imiscuir no juízo de discricionariedade exercido em 1ª instância administrativa em matéria negocial (orientação inclusive endossada pela PGFN quando instada a oferecer parecer nos recursos analisados).

Contudo, se o referido órgão detém competência a nível recursal para reformar ou anular decisões condenatórias de ordem técnica destas instituições, por qual razão não a teria para analisar decisões igualmente técnicas e até mais brandas? A questão que parece ser a tônica desta inquietação, portanto, é a seguinte: não poderia o “Conselhinho”, na qualidade de órgão recursal imediato, passar a desempenhar um papel mais ativo na dinâmica dos processos sancionadores quando tramitarem ainda em 1ª instância?

O debate, é bom que se frise, é muito mais profundo do que aparenta e, naturalmente, tem feições muito mais de ônticas do que ônticas.

É preciso então dizer que a função revisora do CRSFN não seria de todo inédita para o colegiado, até porque ele já desempenha tarefa semelhante no campo das medidas acautelatórias impostas pelo BC, quando funciona como órgão recursal imediato de controvérsias, antes ou durante o curso de qualquer processo administrativo sancionador..

Veja-se que tal atribuição poderia até colaborar para a redução do fluxo e do volume de recursos endereçados ao órgão com escopo unicamente sancionador e condenatório, já que grande parcela dos casos poderia ser resolvida apenas na via negocial e ainda em 1ª instância, quando viável, obviamente.

Como dito, a ausência de competência recursal específica para esse fim não parece gozar de causa ou motivo particular. É sempre bom rememorar que o princípio da discricionariedade administrativa permeia toda a Administração Pública, sendo deveras contraditório cogitar que o órgão recursal, que reforma decisões técnicas das entidades de supervisão, não tenha aptidão para assim também o fazer à luz dos critérios subjetivos (de conveniência e oportunidade) exigidos para aceitação dos Termos de Compromisso.

Dito de outra forma, se o CRSFN tem poder de revisar o resultado mais gravoso da atividade julgadora da CVM e do BC sob o ponto de vista meritório dos processos (e até mesmo de forma cautelar em ocorrências individualmente identificadas, no âmbito do BC), por qual razão não o poderia sob o viés da mesma adequação, quando efetua a análise de um juízo preliminar de gravidade de determinada conduta (motivo habitual de recusa de celebração dos TC)? Talvez até por esse motivo, estejamos presenciando um grande processo de aprimoramento desses mecanismos de prevenção no Brasil.

A conclusão que aqui parece ser inevitável, portanto, é a de que repensar a amplitude da atuação revisora do CRSFN relativa do termo de compromisso é uma medida necessária. Seja sob uma vertente mais reflexiva, para passar a considerar a possibilidade deste órgão ser instado a se manifestar pontualmente sobre propostas de TC rejeitadas e que não pudessem aguardar o julgamento de mérito do processo em função do risco de tal provimento tornar-se inútil, por exemplo; ou seja sob uma perspectiva mais prática, para se cogitar ao menos da possibilidade de devolução da questão em sede de preliminar de recurso voluntário, admitindo que o órgão recursal reaprecie a conformidade da decisão de rejeição do Termo de Compromisso sem qualquer risco de preclusão.

A bem da verdade, qualquer dessas abordagens significaria uma abrupta mudança de rumos no enfrentamento atual dessa temática. Para a primeira abordagem, alterações na competência recursal do CRSFN precisariam ser realizadas (especificamente no artigo 2º, do Decreto nº 9.889, de 2019). Para a segunda abordagem, contudo, é possível imaginar um amadurecimento do assunto a nível jurisprudencial pelo próprio órgão, que, em nova oportunidade, poderia concentrar esforços na análise do assunto à luz do fenômeno da preclusão.

Em que pese a sensibilidade do assunto, as reflexões aqui resumidas se destinam à finalidade exclusiva de fomentarmos e aprimoramos ainda mais o microssistema de direito administrativo consensual que orienta a atuação do BCB e da CVM. Com a possibilidade de revisão das decisões em TC, certamente haveria um maior estímulo ao aprimoramento do processo de deliberação a respeito desses termos.

Nesse contexto, parece mais do que nunca importante (re)avaliar se, à vista dos elementos lançados acima, o enunciado da Súmula CRSFN nº 3, de 2023, efetivamente contribui para esse propósito ou se, na verdade, busca encerrar prematuramente um debate que pode e deve ser muito mais amplo e complexo do que parece.

Fonte: Revista Conjur

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Na última sexta-feira (4/11), foi publicada uma importante portaria do Ministério da Economia que dispõe sobre a distribuição de assentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Confira como ficou a distribuição na publicação do Diário Oficial da União.

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Nosso sócio, Paulo Portuguez, participou, hoje (6), do Job Experience, na modalidade “Conversa com o especialista”. Na oportunidade os alunos da UniCEUB puderam receber orientações sobre Direito Bancário e Sistema Financeiro e receberam, por meio de sorteio, o livro Juros Bancários, de autoria do nosso sócio Fabiano Jantalia.

Para saber mais sobre o evento, acesse a página do UniCEUB.

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No último dia 29 de setembro, o sócio Fabiano Jantalia participou do I Congresso Nacional de Direito Bancário, realizado pelo CFOAB com o apoio da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco, em painel que debateu o tema Litigância Predatória.

Em sua participação, Fabiano esclareceu que a Litigância Predatória ocorre quando determinada pessoa abusa do direito de ação para prejudicar a parte adversa. O litigante predador não busca a satisfação de um direito, mas usa a massificação das ações como como um instrumento de vulneração ou fragilização da outra parte para causar-lhe um prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Para entender mais sobre o assunto, assista aos debates do painel Litigância Predatória.

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Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao @SistemaOCB na elaboração do Manual de orientação do FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). A publicação tem o objetivo de auxiliar as cooperativas na gestão e aplicação dos recursos desse fundo.

Quer saber mais sobre o FATES? Então baixe a publicação e conheça as obrigações legais, formas de aplicação do recurso e boas práticas de governança para a sua cooperativa.

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Com a sanção da Lei Complementar n.º 196/2022, o cooperativismo de crédito ganhou novas regras sobre governança, capital e operações. Nosso escritório teve a satisfação de prestar assessoramento ao Sistema OCB na elaboração de uma cartilha sobre as principais inovações trazidas por essa lei.

Para saber mais sobre as alterações na legislação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), acesse a cartilha.

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Valor Econômico, 02/08/2022

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) encerrou 2021 com o menor número de processos a julgar desde 2017. E, com o trabalho que vem sendo realizado, tudo indica que o estoque deve se reduzir mais até dezembro. A chegada de Adriana Toledo à presidência do “Conselhinho”, como é conhecido o órgão vinculado ao Ministério da Economia, em maio de 2021, reforçou essa missão como prioridade, além de buscar dar mais transparência às atividades, inclusive com relação à jurisprudência das decisões.

Na próxima semana, por exemplo, serão julgados 12 recursos de condenações de empresas e pessoas físicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no Banco Central (BC) e no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Com a pandemia, os julgamentos passaram a ser on-line, e desde junho ficou determinado que as sessões se manterão oficialmente dessa forma, em linha com as propostas do atual mandato. Procuradora do Banco Central, Toledo substituiu Ana Maria Melo Netto, que comandou o Conselhinho por nove anos e promoveu mudanças internas que já tiveram impacto na redução do estoque e na aceleração dos julgamentos.

Antes de assumir o posto, a presidente atual teve uma passagem pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Hoje ela também comanda o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que analisa em segundo grau as decisões da superintendência de seguros.

O Conselhinho é formado por oito membros: metade são representantes do serviço público e os demais são indicados por associações de mercado. Em 2021, o CRSFN encerrou o ano com 218 processos a julgar. No fim do primeiro semestre deste ano, dados do órgão apontam uma redução no estoque, com 216 processos. A maioria dos casos analisados pelo Conselhinho é relacionada a decisões da CVM e do BC.

No geral, segundo a presidente, há um alinhamento de posições das decisões de primeira instância. Quando há reforma das penas, é feito “basicamente um ajuste das penalidades”. “O órgão de supervisão visa o modo educativo do processo sancionador. A intenção nunca é arrecadar dinheiro. O intuito é punitivo e educativo”, diz Toledo, em entrevista ao Valor.

Apesar de as primeiras instâncias também serem órgãos colegiados, o Conselhinho, com sua formação mais ampla e a diversidade de temas que analisa, consegue vislumbrar o mercado como um todo e ter uma ideia mais ampla da razoabilidade da dosimetria das penas, por exemplo. “Vivenciamos situações idênticas sendo tratadas de formas diferentes. Cada caso é um caso”, afirma a presidente do CRSFN.

Um levantamento do Núcleo de Estudos em Mercados Financeiros e de Capitais da FGV Direito-SP aponta que, em 2021, o Conselhinho manteve quase 70% das decisões da CVM que chegaram à instância superior. Dos valores das multas que foram reformadas, houve redução de 66%. Cerca de R$ 248 milhões em penalidades aplicadas pela CVM foram alvo de recursos. Após as reformas do CRSFN, foram reduzidas para R$ 85,4 milhões.

No ano passado, a maior alteração foi em um caso de “insider trading”. Na autarquia do mercado de capitais, um trader havia recebido uma multa de R$ 100 mil, por decisão da maioria do colegiado. Após a reforma do Conselhinho, o valor baixou para R$ 9,73 mil. De forma geral, as alterações dependem da complexidade dos casos e do número de recorrentes. Em 2020, por exemplo, a diminuição foi de 93%.

A maior parte das condutas de recursos que partem da CVM trata de questões societárias, problemas informacionais, ilícitos de mercado, ofertas públicas e demonstrações financeiras. No BC, os casos incluem atuação sem autorização, consórcios, infrações cambiais e prevenção à lavagem de dinheiro. Segundo Toledo, no Banco Central, o percentual de revisão das decisões é semelhante quando comparado à CVM, em dosimetria da pena.

O prazo entre o julgamento na CVM e a avaliação na segunda instância também caiu, na visão do ex-diretor da autarquia do mercado de capitais Eli Loria. Atualmente, o período é de cerca de dois anos, e já foi superior a três, segundo ele. Desde agosto do ano passado, o órgão reconhece o chamado “prazo de prescrição intercorrente”, que ocorre caso o processo fique parado por três anos, mesmo em fase pré-sancionadora. “Por isso, o Conselho se preocupa com isso e tem olhado para reduzir os prazos”, afirma. Na CVM, por exemplo, isso não acontece. E, enquanto a autarquia do mercado de capitais já adotou o princípio “in dubio pro reo”, ou seja, que favorece o acusado em caso de empate no julgamento de processos sancionadores, no CRSFN prevalece o voto de qualidade da presidente.

Para dar mais publicidade às decisões, o órgão deve lançar, até o fim de agosto, um painel interativo com informações sobre estoque, desempenho dos conselheiros, jurisprudência e decisões. A medida atende a uma demanda antiga dos regulados, que historicamente reclamavam da falta de transparência e informações do órgão

Apesar das mudanças já implementadas e das que estão por vir, a atuação do CRSFN ainda é alvo de críticas. Para o ex-procurador do BC Fabiano Jantalia, sócio do Jantalia Advogados, há espaço para melhorias. O advogado aponta que há um “crescente informalismo na análise dos processos, sob o pretexto de que o CRSFN não é um órgão judicial”. Além de vícios formais, para ele, garantias constitucionais, de natureza penal ou sancionatória, têm sido deixadas de lado. Ou se dá a elas pouca importância nos votos e nos julgamentos. “A atuação de um órgão judicante administrativo não se limita aos aspectos materiais, mas necessariamente deve assegurar o devido processo legal”, diz.

Os problemas de orçamento e de pessoal que atingem outros órgãos governamentais também afetam o Conselhinho. Antes, a secretaria-executiva era composta por servidores do Banco Central. Em 2020, a autoridade monetária determinou a volta dos servidores, desfalcando o CRSFN. Hoje, o Conselho tem 16 funcionários, de pessoas do Ministério da Economia até a Infraero. Ainda assim, há dificuldade de atrair servidores, tendo em vista a baixa remuneração. Sem estrutura própria, o órgão utilizava um auditório na sede do BC, em Brasília.

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O sócio Fabiano Jantalia foi apontado pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados do brasil no setor financeiro.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica e teve sua edição de 2020 lançada hoje. Na pesquisa desse ano, a publicação apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

DUPLO RECONHECIMENTO: ATUAÇÃO ESPECIALIZADA E REGIONAL  

Na edição de 2020, os executivos entrevistados pela Análise 500 listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados em duas categorias: além de ser reconhecido por sua atuação especializada no setor financeiro, foi também, indicado como um dos mais admirados advogados com atuação no Distrito Federal.

Para Jantalia, que tem uma longa trajetória profissional e acadêmica no sistema financeiro, a indicação é motivo de muito orgulho e honra para a banca. “O escritório tem uma proposta de atuação especializada em contratos, operações e processos judiciais ou administrativos relacionados ao sistema financeiro. Apesar de nossa sede ser em Brasília, temos atuação em outros oito estados. Por isso, ser reconhecido em duas categorias em uma publicação tão relevante como a Análise 500 é um sinal importante de que temos atendido com excelência às expectativas de nossos clientes”, afirmou o sócio do escritório.

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A banca Jantalia Advogados foi listada pela edição 2020 do anuário Análise Advocacia 500 como um dos escritórios de advocacia mais admirados no Brasil.

Publicado pela Análise Editorial, o anuário, que está completando 15 anos de existência, é um dos mais importantes rankings nacionais da área jurídica. Na pesquisa de 2020, publicada hoje, o anuário apresenta os resultados de pesquisa realizada em 1.041 entrevistas com executivos jurídicos e financeiros responsáveis pela contratação dos serviços advocatícios das maiores companhias brasileiras.

RECONHECIMENTO: ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO EM BRASÍLIA

Fundado em 2017 sob a denominação de Jantalia, Valadares & Arruda Advogados, e atualmente denominado Jantalia Advogados, o escritório foi indicado já na primeira pesquisa realizada após sua fundação, e vem sendo reconhecido por sua alta especialização no setor financeiro.

Na edição de 2020, Jantalia Advogados foi indicado pelos executivos entrevistados por sua atuação como escritório especializado no mercado financeiro.

SÓCIO RECONHECIDO POR SUA ATUAÇÃO NO SETOR FINANCEIRO

Na edição de 2020, além da banca, os executivos entrevistados pela Análise 500 também listaram o sócio Fabiano Jantalia como um dos advogados mais admirados do Brasil. Para saber mais sobre essa indicação, clique aqui.

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Nesta sexta (13/11), o sócio Fabiano Jantalia foi o convidado do Programa “Jornal da Justiça Entrevista”, realizado pela TV Justiça, que abordou o tema das pirâmides financeiras.

No programa, Jantalia esclareceu de forma detalhada o que são as pirâmides financeiras e como elas podem ser identificadas pelas pessoas. Destacou que elas consistem em esquemas fraudulentos de captação de recursos, mediante promessa de rentabilidade exagerada e ilusória, que configuram prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, configuram crime contra a economia popular, podendo, ainda, configurar estelionato.

O sócio do escritório também tratou dos direitos dos consumidores lesados por esses esquemas fraudulentos e explicou a diferença entre as pirâmides financeiras, que são práticas ilícitas, e as ações marketing multinível, as quais, em regra, são práticas lícitas de venda de produtos e serviços mediante comissionamento.

Para assistir à íntegra do programa, clique na janela abaixo: