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Taxa de juros superior à média não basta para configurar abuso de banco

A cobrança de uma taxa mensal de juros superior à média do mercado não basta para configurar prática abusiva em contratos bancários.

Com base nesse entendimento, a juíza Nadia Inês Schmidt, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou improcedente uma ação revisional na qual o autor alegava abuso no contrato firmado com uma instituição bancária.

Conforme a sentença, o cliente tinha plena noção do serviço que havia contratado e das taxas acordadas.

O autor do processo alegou que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 10,49% ao mês, superior à média do mercado no período, e pediu a revisão do acordo. A acionada negou irregularidades.

Conforme a decisão, a superioridade da cobrança não ultrapassou os limites jurisprudencialmente considerados abusivos, situação que estaria configurada se as taxas superassem em duas ou três vezes a média do mercado.

A juíza reproduziu um trecho da obra “Juros Bancários”, do jurista Fabiano Jantalia, para fundamentar a decisão. “Se toda e qualquer taxa de juros que destoar em muito da média de mercado for de fato considerada abusiva pelo Judiciário e, como tal, passível de revisão judicial, então o consumidor terá pouco ou nenhum estímulo para pesquisar e buscar as taxas de juros mais baixas”.

A sentença citou ainda jurisprudência estabelecida por decisão da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o simples fato de a taxa efetiva cobrada superar a taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. “A média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco”, acentuou.

Entendido e assinado

O autor da ação não comprovou nenhuma condição que impedisse a compreensão do acordo firmado com a instituição. Na avaliação da magistrada, as cláusulas contratuais apresentaram redação clara e objetiva e estipularam de forma expressa os encargos remuneratórios incidentes sobre a operação e as condições de pagamento.

“A parte ativa é pessoa com plena capacidade de discernimento e compreensão, até porque nada foi alegado em contrário. Não se trata, pois, de pessoa interditada, incapaz de compreender as coisas da vida ou que precisa ser tutelada por alguém ou pelo Estado para a validade das suas decisões”, concluiu a juíza.

Diante das informações apresentadas, a magistrada concluiu não haver razão para intervenção judicial no contrato e condenou o autor a pagar custas processuais e honorários da parte acionada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Sócia-diretora da Eckermann & Santos Sociedade de Advogados, que representou a parte exitosa na ação, a advogada Kelly Pinheiro afirmou que o Judiciário brasileiro estabeleceu a exigência de “prova concreta de abusividade” para a revisão de contratos bancários, “não sendo suficiente a simples comparação com médias de mercado”.

Portanto, “neste caso, ficou claro que não havia qualquer elemento que justificasse a intervenção judicial, o que reforça a segurança jurídica nas relações financeiras.”

Fonte: Conjur

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